Por: Maria Luísa Abrantes
Data: 11/7/2026
A Lei da Apropriação Pública , Lei no. 13/22 de 25 de Maio , tem como objecto duas realidades distintas, nomeadamente:
1- A necessidade de legalizar a devolução ao Estado de bens patrimoniais de sua pertença comprovada “ ab initio “ , resultantes de devolução coerciva , após prova de que os referidos bens são de facto e de “ jure” pertencentes ao Estado , visando conforma-los à Lei no. 15/18 , de 26 de Dezembro , Lei sobre o Repatriamento Coercivo e Perda Alargada de Bens .
– Essa decisão poderia ser consensual , através de conciliação , uma vez que em Angola não existe legislação aprovada , que permita a “ delação premiada” existente no Brazil , ou a livre negociação existente nos Estados Unidos , “ Common Law “ . Nesta categoria são ainda enquadrados os bens patrimoniais do Estado , assim denominados por decisão judicial ( casos julgados) ;
2- A necessidade de actualizar a Lei das nacionalizações e dos confiscos , anteriormente regida pela Lei no. 13/75 , Lei das Nacionalizações e dos Confiscos.
– Entretanto , os ASSESSORES do PR , ao elaborarem o prejecto de Lei no. 256/22 , Lei da Apropriação Pública por via da nacionalização e da apropriação da participação social da UNITEL, S.A. , detida pela VITEL , Linited , basearam-se na lei no. 13/22 , Leis das Apropriações, que apresenta várias contradições , misturadas numa linguagem confusa .
– Não admira que a referida Lei tenha passado incólume ao crivo dos Deputados à Assembleia Nacional , onde o Partido dos Camaradas que detém a maioria , está cheio de incompetentes e pararasitas e os Partidos da oposição , ainda que sem quórum , salvo raras excepções não estão melhores de Deputados , quer por puro populismo , quer por tribalismo barato na escolha dos seus candidatos . Aliás , tal critério de escolha de candidatos a Deputados , enferma todos os Partidos políticos representados na AN .
– No preâmbulo da supracitada Lei das Apropriações , é referida a necessidade do Estado dotar-se de instrumentos jurídicos eficazes “ para a gestão de casos de desiquilicrios no sistema econômico” , assunto que não deveria ser objecto da lei das apropriações e acrescenta somente , que a lei em análise trata da gestão das “ transferências ilegítimas de recursos e patrimônio da esfera pública para a esfera privada , susceptíveis de colocar am causa o interesse nacional “ . Está-se nitidamente a definir apenas os bens privados sujeitos ao repatriamento coercivo e entrega alargada de bens . ( entrega de patrimônio privado para a esfera publica coercivamente) .
– Não é referido no preâmbulo da lei 13/22 , a necessidade de transferência para o domínio patrimonial do Estado , do patrimônio do domínio privado , única e somente , quando houver necessidade por interesse público VITAL , através da nacionalização ou da expropriação . Nota-se a desvalorização destes conceitos .
– Será pela tentativa de confundir os meios retirados ilegalmente da esfera do Estado , ou resultantes de dívidas de privados ao Estado , com bens pertencentes à esfera jurídica de privados , retirados aos privados pelo Estado coercivamente , sem reunir os requisitos legais específicos a nacionalização ?
– Não importará que a Lei da Apropriação não cubra todos os requisitos exigíveis para dar lugar a nacionalização , nos termos reconhecidos internacionalmente , requerendo não uma qualquer indemnização , mas o facto de a mesma ter de ser PRONTA e JUSTA, ?
– A indemnização deve ser “ pronta “ , significando não só que o Estado não deve demorar a compensar os entes privados , que subitamente viram os seus bens patrimoniais retirados da sua esfera patrimonial .
– A indemnização deve ser “ justa” , abarcando o valor patrimonial , acrescido dos lucros , da valorização em bolsa e o valor do “ aviamento “ ( expectativa de crescimento do negócio ) .
– Todavia , infelizmente , parece que ainda vivemos como se estivássemos no “ maki “ , onde o Chefe ou o soba grande , decide sobre a vida , a morte , a miséria ou a riqueza dos seus guerrilheiros e camponeses e convivas sem visão .
– Não importa que não exista uma sentença judicial definitiva ( porque é recorrível ) , tratando-se de bens retirados da esfera jurídica e patrimonial de privados ?
Não importa que se nacionalizem bens de privados ( UNITEL ) , sem ligação a outros litígios existentes , nem estes bens sejam de interesse vital para a economia , embora estratégicos , podendo ter continuado como a MOVICEL não sujeitos a nacionalização ?
– Afinal , o tribunal , ou ainda anteriormente a PGR , poderia decidir pela necessidade de se substituir simplesmente e temporariamente , os representantes dos accionistas em litígio ( total ou parcialmente) . Acontece que no caso das telecomunicações, não havia necessidade de interesse público vital em nacionalizar a UNITEL . Existia mais de que uma empresa de telecomunicações e a gestão da MOVICEL está em pior estado .
– No caso da UNITEL , havia sim já na altura , uma demonstração de má fé , pois existiu de imediato a intenção anunciada de reprivatização das acções , então subtraídas coercivamente aos accionistas minoritários . Nesse caso , não existia o interesse público vital do Estado passar para a sua esfera jurídica , bens de privados , nem para os gerir , ( mostrou claramente que não era essa a sua intenção) .
– Também não existia o risco eminente imediato de falência, porque a UNITEL sempre foi uma empresa rentável , mesmo actualmente que é mal gerida , para merecer a preocupação e urgência de reprivatização das acções dos seus accionistas minoritários pelo Estado . O facto é agravado , porque os casos em litígio com os Estado pendentes em Tribunal , relativos a processos distintos não chegaram ao seu término .
– Se pretenderam copiar a nacionalização da EFACEC em Portugal , tanto pior , porque essa aberração , foi outra “ borrada e meia “ , porque o Governo português sabia que os Assessores do PR só vem mesmo “ navios a passar “. Aliás , essa matéria já foi objecto de minha análise critica aos Assessores do PR .
– O instituto jurídico da nacionalização só aparece discretamente na Lei da Apropriação , na alínea a) do artigo 3o. , como uma “ forma de transferência “ , “ Apropriação pública por via da nacionalização “ , secamente , sem qualquer desenvolvimento ou definição . O artigo 10o. diz que o acto de apropriação publica deve ser fundamentado , mas os fundamentos da lei estão um pouco baralhados , confusos .
– Entretanto , o no. 1 do artigo 11o. dá supracitada lei , generaliza a indemnização , “ aos titulares dos bens apropriados “ , quando deveria ser apenas destinada aos titulares de bens nacionalizados ou expropriados . Justifica-se a afirmação , pelo facto das apropriações por detenção ilegal por privados de bens ou meios patrimoniais do Estado , que é amplamente referido no preâmbulo da lei , não carece de qualquer indenização legal .
– Todavia , o Estado não pode apoderar-se de bens patrimoniais de privados coercivamente quando lhe der jeito , só porque tem a possibilidade depois de indemniza-los , ao preço que melhor lhe aprouver , dependendo da situação político-econômica existente , só porque “ quem pode manda e quem não manda obedece “ . “ Quo vadis” Angola?


