Por: Maria Luísa Abrantes
Os crimes de colarinho branco andam de ” braço dado” com a corrupção, o suborno, o peculato, a extorsão e a fraude.
Todavia, teremos de ter em atenção que o acto de receber uma comissão devida pela intermediação de um negócio não é considerado crime, excepto se se tratar de um agente do Estado, que a receba em seu benefício próprio, em vez de recebê-la como seu mandatário e canalizá-la para a Conta do Estado. Ou, com a devida autorização superior, utilizá-la para os fins programados para o efeito.
A título de exemplo, referimos a possibilidade de serem acrescidas mais peças para viaturas, adquiridas com determinada verba, ou solicitar que o valor da comissão possa ser substituído por equipamentos imprescindíveis para o funcionamento de determinada instituição pública.
As primeiras 40 formas de desviar dinheiro do Estado, de autoria de um ex-primeiro ministro brâmane, tem cerca de 2.300 anos, enquanto, na China, existiu um subsídio anti-corrupção, de acordo com Robert Kiligaard, considerando-se o último exemplo de tentativa de medida preventiva não penal, que todavia não atingiu o objectivo preconizado.
A comunidade internacional não encontrou ainda um conceito comum, que defina a corrupção com precisão, limitando-se a enumerar factos considerados corruptos, já que a percepção ou reprovação de tais actos junto da opinião pública e acolhidos pelos diferentes ordenamentos jurídicos é diferente.